segunda-feira, 21 de outubro de 2013 - 15:40

Um dos temas bastante controversos nas relações de consumo no turismo, diz respeito às regras de cancelamento, reembolso, remarcação dos bilhetes pelas companhias aéreas. Os consumidores muitas vezes são surpreendidos com taxas e penalidade...s que praticamente reduzem a zero o valor a ser reembolsado pela mudança ou cancelamento do bilhete! As companhias aéreas por seu lado, se defendem alegando que algumas tarifas são restritivas e não admitem mudança, por enquadrarem-se em categoria "promocional" com valores menores a média da tarifa praticada no determinado trecho. E o Código de Defesa do Consumidor? Ele estabelece, em linhas gerais que são nulas de pleno direito, cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga! Com o intuito de melhor disciplinar o tema, foi aprovado no Senado Federal um projeto de Lei, nº 359/2012 que estabelece entre outras coisas, que os valores das taxas para remarcação, cancelamento e reembolso do bilhete aéreo precisam estar escritas de forma clara e destacada no contrato. Mas, como ponto polêmico, que ainda trará muita discussão antes de transformar-se em Lei, o Projeto prevê também um prazo de arrependimento de duas horas após a aquisição do bilhete, em alguns canais, de modo a corrigir eventual erro que tenha cometido ao comprar o serviço. Ora, conhecendo as peculiaridades e dificuldades do mercado da aviação, observa-se que este prazo trará mais dificuldades do que solução! Por ora, o ideal é checar atentamente as regras tarifárias envolvidas na tarifa escolhida e saber que, quanto mais barata for, mais restritiva será!
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